01/10/2012
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Assunto: Cancelamento
Regularização da situação fiscal de NF-e que deveria ter sido cancelada, porém não pôde assim proceder dentro do prazo de 24 horas previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 33/08.
Nos termos do caput do art. 147 do RICMS/02, o documento fiscal só pode ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido à saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
O contribuinte que não observar o prazo de 24 horas para o cancelamento de NF-e previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 33/08 deve protocolizar Denúncia Espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Na respectiva denúncia, deve relatar o fato e demonstrar que a operação não ocorreu, mediante, por exemplo, declaração do destinatário.